Transparência Fiscal – Enquadramento

Com a anunciada reforma do IRC, alarga o conceito de sociedade de profissionais e a consequente introdução no regime de transparência fiscal. (Artº 6º CIRC).

Mantém-se a mesma designação de sociedade de profissionais, quando a sociedade é constituida para o exercício de uma das actividades elencadas no artº 151º do Código do IRS, na qual todos os sócios sejam pessoas singulares profissionais da respectiva actividade, mantém-se o mesmo enquadramento (transparência fiscal).

A novidade reside no facto de alargar as condições de inclusão neste regime, desde que comulativamente e em qualquer dia do período de tributação:

  • Os rendimentos das actividades do artº 151º sejam superiores a 75% dos rendimentos totais da sociedade;
  • O número de sócios não seja superior a cinco;
  • Nenhum dos sócios seja pessoa colectiva de direito público;
  • Pelo menos 75% do capital social seja detido por profissionais que exercem as referidas actividades do artº 151º do CIRS.

Em suma, basta não satisfazer um dos critérios supramencionados para ficar no regime geral de IRC em detrimento do regime de transparência fiscal, regre geral, mais penalisador em termos de imposto para a maioria dos sujeitos passivos.